Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Estado assegurará aos atuais detentores de lotes rurais em glebas incorporadas no seu patrimônio ou em núcleos agrícolas sob a sua administração, direito preferencial ao domínio das parcelas por eles ocupadas, desde que tal medida se harmonize com os projetos a serem implantados e não contrarie as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
Embora deferida a posse ao promitente comprador, o Estado se reserva o direito de excluir do quadro de seleção e afastar da parcela respectiva o parceleiro que se revelar de conduta delituosa ou em manifesto antagonismo com os Regulamentos Administrativos, que deverão disciplinar as relações entre os rurícolas e o Estado, durante a implantação do Núcleo Agrícola.
§ 2º
No procedimento administrativo estabelecido para apurar a incompatibilidade de conduta mencionada no parágrafo anterior, será garantida ao parceleiro ampla possibilidade de defesa.
§ 3º
Demonstrada e positivada a incompatibilidade de conduta nos termos deste artigo, tal fato implicará na rescisão de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, bem como no retorno da parcela a posse do Estado.