Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
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