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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 2º

As terras do patrimônio do Estado que se prestam à exploração agropecuária só poderão ser alienadas:

I

a agricultores sem terra, ou com terras comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família, sob a forma de propriedade estabelecida no projeto de colonização respectivo, de acordo com a lei vigente;

II

às associações de agricultores organizados em regime cooperativo, para a formação de glebas destinadas à exploração agropecuária, extrativa ou agro-industrial.