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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 7º

As vendas das parcelas, em prestações, serão efetivadas mediante contratos de promessa de compra e venda, que poderão conter cláusulas estabelecendo juros anuais acrescidos ao valor da terra ou a previsão de correção monetária, aplicáveis às prestações a serem pagas pelo adquirente. Após a integralização dos pagamentos devidos, será conferida a respectiva escritura de compra e venda.