Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As parcelas que vagarem, por desistência ou exclusão do promitente comprador, reverterão ao domínio e posse do Estado, que lhes dará o destino previsto, por esta lei.