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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 8º

As parcelas que vagarem, por desistência ou exclusão do promitente comprador, reverterão ao domínio e posse do Estado, que lhes dará o destino previsto, por esta lei.