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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 10

As terras que se demonstrem inadequadas à colonização, dadas suas peculiaridades, poderão ser permutadas por outras ou vendidas, sob condições diversas das exigidas no artigo 2º e mediante prévia anuência do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão para proceder a avaliação dos bens a serem permutados ou vendidos, e aprovará, juntamente com o Presidente do IGRA, os valores estabelecidos.