Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a alienar as glebas de terras incorporadas ao patrimônio do Estado, a qualquer título, com a finalidade principal de amparar agricultores sem terra ou com terra insuficiente para a subsistência própria e de sua família.
§ 1º
Excluem-se da autorização contida no artigo as áreas destinadas à manutenção e formação de reservas florestais, as ocupadas com obras ou serviços do Estado e as necessárias para a utilização em objetivos de interesse público.
§ 2º
O parcelamento das glebas será precedido de projeto específico, aprovado pelo órgão competente, em que se preverá, inclusive, o respectivo cronograma de pagamento, respeitando-se na elaboração desse projeto o disposto na legislação agrária.