Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É o Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (IGRA) o órgão do Estado encarregado da execução da presente lei, podendo para tanto firmar os contratos com os agricultores e os convênios necessários com os órgãos públicos e entidades privadas.
§ 1º
Os convênios de que trata o artigo 6º estão sujeitos à prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
É autorizado o Presidente do IGRA ou Diretor por ele designado a assinar os contratos de promessa de compra e venda mencionados nesta lei, bem como as respectivas escrituras definitivas.