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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 9º

As terras transacionais por esta Lei ficam gravadas com a clausula da inaliebilidade, salvo a transmissão "causa mortis", e de inarrendabilidade, pelo prazo de quinze anos, a contar da assinatura da respectiva escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 6.793, de 10 de dezembro de 1974)