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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 6º

Na implantação dos Núcleos de Colonização, a ser estabelecida em suas terras patrimoniais, o Poder Executivo poderá firmar convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), bem como outras entidades públicas e privadas, visando ao maior aperfeiçoamento e sucesso do empreendimento agrário.

§ 1º

Nos convênios a serem estabelecidos não poderão as terras ou o valor de sua alienação ser transferidos a outras entidades públicas ou privadas.

§ 2º

O Núcleo de Colonização, integrado pelas parcelas, sede administrativa e serviços comunitários, ficará sob a administração do Estado, através de técnicos de seus quadros de pessoal.