Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
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