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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 11

É o Instituto Gaúcho de Reforma Agrária (IGRA) o órgão do Estado encarregado da execução da presente lei, podendo para tanto firmar os contratos com os agricultores e os convênios necessários com os órgãos públicos e entidades privadas.

§ 1º

Os convênios de que trata o artigo 6º estão sujeitos à prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

É autorizado o Presidente do IGRA ou Diretor por ele designado a assinar os contratos de promessa de compra e venda mencionados nesta lei, bem como as respectivas escrituras definitivas.