Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária comunicará à Diretoria do Patrimônio, da Secretaria da Fazenda, as alienações de terras feitas em conformidade com a presente lei.