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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969

Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.

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Art. 5º

Nas alienações das parcelas agrárias deverá o Poder Público atentar para as condições de maioridade, sanidade e bons antecedentes dos candidatos à compra, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

I

ao proprietário do imóvel desapropriado, no caso de ter sido essa a forma de aquisição da terra, desde que o mesmo se disponha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família.

II

aos que trabalham no imóvel como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários e que não sejam proprietários de imóveis rurais ou urbanos.

III

aos agricultores sem terra da região, de melhor vocação e tradição agrícolas.

IV

aos pequenos agricultores desapropriados de suas terras sitas em qualquer região do Estado.

V

aos agricultores, que comprovadamente possuam terras insuficientes para o seu sustento e o de sua família.

§ 1º

Na ordem de preferência acima referida, será procedida a seleção dos candidatos as parcelas, mediante critério de pontos fixados no plano específico a que alude o § 2º do artigo 1º.

§ 2º

O Poder Público só poderá alienar parcelas a agricultores que vivam exclusivamente da exploração agropecuária.