Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5865 de 02 de Dezembro de 1969
Autoriza a alienação de terras patrimoniais do Estado, para fins agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas alienações das parcelas agrárias deverá o Poder Público atentar para as condições de maioridade, sanidade e bons antecedentes dos candidatos à compra, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I
ao proprietário do imóvel desapropriado, no caso de ter sido essa a forma de aquisição da terra, desde que o mesmo se disponha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua família.
II
aos que trabalham no imóvel como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários e que não sejam proprietários de imóveis rurais ou urbanos.
III
aos agricultores sem terra da região, de melhor vocação e tradição agrícolas.
IV
aos pequenos agricultores desapropriados de suas terras sitas em qualquer região do Estado.
V
aos agricultores, que comprovadamente possuam terras insuficientes para o seu sustento e o de sua família.
§ 1º
Na ordem de preferência acima referida, será procedida a seleção dos candidatos as parcelas, mediante critério de pontos fixados no plano específico a que alude o § 2º do artigo 1º.
§ 2º
O Poder Público só poderá alienar parcelas a agricultores que vivam exclusivamente da exploração agropecuária.