Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966
Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
ALFREDO HOFMEISTER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1966.
São extintos, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: VII - Serviço de Administração Geral Nível Simples 30 Contínuo 1.1.07.01.02 VIII - Serviço de Fiscalização e Vigilância Nível Principal 19 Censor 1.3.08.01.12 IX - Serviço de Comunicações e Divulgação 10 Ajudante de Encadernador 1.1.09.02.01
São criados, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: III - Serviço de Agricultura e Pecuária Nível Superior 10 Engenheiro Agrônomo 1.4.03.01.15 10 Veterinário 1.4.03.03.15 10 Zootecnista 1.4.03.04.15 Nível Principal 35 Técnico Rural 1.3.03.01.11 V - Serviço de Perícia e Análise Nível Superior 4 Médico Psiquiatra Forense 1.4.05.04.15 30 Perito Médico 1.4.05.13.15 VIII - Serviço de Fiscalização e Vigilância Nível Superior 19 Censor 1.4.08.01.13 IX - Serviço de Comunicações e Divulgação Nível Médio 32 Encadernador 1.2.09.02.05
São extintos, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos e funções: II - Chefias Regulares 3 Diretor 4.0.02.03.08 III - Chefias Diversas 1 Presidente da Comissão Estadual de Compras 4.0.03.07.09 1 Subdiretor do Departamento das Prefeituras Municipais 4.0.03.12.08
São criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos ou funções: II - Chefias Regulares 2 Diretor de Departamento 4.0.02.02.09 2 Chefe de Serviço 4.0.02.04.06 III - Chefias Diversas 1 Presidente da Comissão Estadual de Comunicações 4.0.03.07.09 1 Supervisor Regional 4.0.03.12.08 1 Diretor do Instituto de Pesquisas Biológicas 4.0.03.41.09 28 Engenheiro Residente 4.0.03.42.06 IV - Funções de Secretaria e Assessoramento 4 Assistente Técnico 4.0.05.02.06 1 Secretário de Conselho II 4.0.05.10.05 1 Secretário 4.0.05.12.04
Poderão concorrer ao recrutamento interno destinado ao primeiro provimento dos cargos de Naturalista, os titulares, na data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, de cargos em comissão de Assistente Técnico e Diretor, lotados no Museu Rio Grandense de Ciências Naturais, desde que comprovem o exercício habitual das atribuições do cargo, anteriormente ao advento daquele diploma legal, e satisfaçam as condições postas na especificação daquela classe.
O primeiro provimento dos cargos de Censor, criados no artigo 2º, Serviço VIII, desta Lei, far-se-á por enquadramento dos ocupantes efetivos de cargos de Censor, extintos pelo artigo 1º, no nível principal do mesmo serviço, respeitados os direitos adquiridos, aplicando-se a estes cargos os preceitos dos artigos 18 e 25, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Os ocupantes efetivos de cargos de Fotógrafo, com exercício na função gratificada de Fotógrafo-Criminalístico, e cuja designação tenha sido anterior ao efetivo funcionamento do respectivo curso da Escola de Polícia, serão aproveitados em cargo de Fotógrafo Criminalístico, respeitados os direitos adquiridos a contar da data da vigência da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.
O primeiro provimento dos cargos de Perito Médico, criados pelo artigo 2º Serviço V desta Lei, far-se-á por classificação dos ocupantes efetivos de cargos de Médico Clínico e Médico Sanitarista que, a 31 de janeiro de 1966, estavam lotados na Divisão de Biometria Médica e que mediante provas de títulos satisfaçam os requisitos da especificação da nova classe, que com esta baixa.
A medida que ocorra o provimento referido neste artigo, o cargo vago será considerado extinto.
Para provimento dos cargos vagos de Educadora Sanitária e Auxiliar de Saneamento é dispensada a exigência de nível cultural contida na especificação de classe baixada com o Anexo I, da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, aos candidatos que tenham concluído com aprovação curso de Visitadora Sanitária e de Auxiliar de Saneamento ministrado pela Administração Estadual, até 1965.
O provimento desses cargos será feito pelos candidatos já habilitados, que deverão ser nomeados por ordem rigorosa de conclusão do curso e média final obtida nos mesmos.
Só após aproveitados os remanescentes dos cursos referidos no artigo, o provimento dos cargos de Educadora Sanitária passará a ser feito mediante recrutamento para Estágio de Preparação, na forma do respectivo regulamento.
O concurso destinado ao primeiro provimento do cargo de Ajudante de Encadernador será realizado segundo as normas do artigo 2º, da Lei nº 4.788, de 2 de outubro de 1964.
O inciso XI do artigo 23 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "XI - Os professores de disciplina específicas do Ensino Médio Técnico, efetivos na data da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, serão enquadrados com todos os direitos adquiridos e vantagens em cargos do Ensino Médio II".
O § 2º do artigo 4º da Lei nº 4.528, de 12 de julho de 1963, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - O Poder Executivo poderá contratar professores, em número igual ao de vagas existentes após cada concurso, bem como nomear, em caráter interino, Médicos Clínicos para preencher cargos criados exclusivamente em Postos de Higiene do Interior do Estado, ressalvado o direito dos nomeados de inscrição "ex-oficio" em concurso público que deverá ser realizado em prazo nunca inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dos respectivos decretos de nomeação, caducando o provimento interino no momento da homologação do concurso para os candidatos que não lograrem aprovação".
Ao Professor de Artes Industriais e Educacionais para o Lar, é atribuído, como condição de trabalho, o período de 10 (dez) a 12 (doze) aulas semanais.
O artigo 2º da Lei nº 4.944, de 18 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - É acrescida ao referido artigo 2º da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, um parágrafo que será o 2º com a seguinte redação": "§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará situações de acúmulo e de tempo integral autorizados nos termos da legislação então em vigor, sob qualquer regime de admissão, bem como as nomeações e posse dos candidatos aprovados em concurso público para efeito de acúmulo, realizado anteriormente à data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965".
Para os efeitos desta Lei, e a partir da data de sua publicação, fica revigorado, por um ano, o prazo de validade do Concurso de Títulos para ingresso no Magistério Primário Estadual, realizado em cumprimento às disposições do Decreto nº 13.923, de 24 de julho de 1962.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
ALFREDO HOFMEISTER, Presidente.