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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966

Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 18

Para os efeitos desta Lei, e a partir da data de sua publicação, fica revigorado, por um ano, o prazo de validade do Concurso de Títulos para ingresso no Magistério Primário Estadual, realizado em cumprimento às disposições do Decreto nº 13.923, de 24 de julho de 1962.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5272 /1966