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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966

Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 17

O artigo 2º da Lei nº 4.944, de 18 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - É acrescida ao referido artigo 2º da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, um parágrafo que será o 2º com a seguinte redação": "§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará situações de acúmulo e de tempo integral autorizados nos termos da legislação então em vigor, sob qualquer regime de admissão, bem como as nomeações e posse dos candidatos aprovados em concurso público para efeito de acúmulo, realizado anteriormente à data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965".

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5272 /1966