Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966
Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Professor de Artes Industriais e Educacionais para o Lar, é atribuído, como condição de trabalho, o período de 10 (dez) a 12 (doze) aulas semanais.