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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966

Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão concorrer ao recrutamento interno destinado ao primeiro provimento dos cargos de Naturalista, os titulares, na data da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, de cargos em comissão de Assistente Técnico e Diretor, lotados no Museu Rio Grandense de Ciências Naturais, desde que comprovem o exercício habitual das atribuições do cargo, anteriormente ao advento daquele diploma legal, e satisfaçam as condições postas na especificação daquela classe.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5272 /1966