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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966

Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.


Art. 10

Para provimento dos cargos vagos de Educadora Sanitária e Auxiliar de Saneamento é dispensada a exigência de nível cultural contida na especificação de classe baixada com o Anexo I, da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, aos candidatos que tenham concluído com aprovação curso de Visitadora Sanitária e de Auxiliar de Saneamento ministrado pela Administração Estadual, até 1965.

§ 1º

O provimento desses cargos será feito pelos candidatos já habilitados, que deverão ser nomeados por ordem rigorosa de conclusão do curso e média final obtida nos mesmos.

§ 2º

Só após aproveitados os remanescentes dos cursos referidos no artigo, o provimento dos cargos de Educadora Sanitária passará a ser feito mediante recrutamento para Estágio de Preparação, na forma do respectivo regulamento.