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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966

Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 14

O § 2º do artigo 4º da Lei nº 4.528, de 12 de julho de 1963, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - O Poder Executivo poderá contratar professores, em número igual ao de vagas existentes após cada concurso, bem como nomear, em caráter interino, Médicos Clínicos para preencher cargos criados exclusivamente em Postos de Higiene do Interior do Estado, ressalvado o direito dos nomeados de inscrição "ex-oficio" em concurso público que deverá ser realizado em prazo nunca inferior a 2 (dois) anos, a contar da data da publicação dos respectivos decretos de nomeação, caducando o provimento interino no momento da homologação do concurso para os candidatos que não lograrem aprovação".

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5272 /1966