Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966
Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os ocupantes efetivos de cargos de Fotógrafo, com exercício na função gratificada de Fotógrafo-Criminalístico, e cuja designação tenha sido anterior ao efetivo funcionamento do respectivo curso da Escola de Polícia, serão aproveitados em cargo de Fotógrafo Criminalístico, respeitados os direitos adquiridos a contar da data da vigência da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.