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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966

Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 8º

Os ocupantes efetivos de cargos de Fotógrafo, com exercício na função gratificada de Fotógrafo-Criminalístico, e cuja designação tenha sido anterior ao efetivo funcionamento do respectivo curso da Escola de Polícia, serão aproveitados em cargo de Fotógrafo Criminalístico, respeitados os direitos adquiridos a contar da data da vigência da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5272 /1966