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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5272 de 23 de Setembro de 1966

Extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 7º

O primeiro provimento dos cargos de Censor, criados no artigo 2º, Serviço VIII, desta Lei, far-se-á por enquadramento dos ocupantes efetivos de cargos de Censor, extintos pelo artigo 1º, no nível principal do mesmo serviço, respeitados os direitos adquiridos, aplicando-se a estes cargos os preceitos dos artigos 18 e 25, da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5272 /1966