Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948
Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1948.
É criada a Contadoria-Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tendo por finalidade:
o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da Administração Pública Estadual que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens do Estado;
o tombamento de todos quantos hajam recebido, administrado, despedido ou guardado bens pertencentes ao Estado, a fim de cooperar com o Tribunal de Contas em sua ação fiscalizadora;
O preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis para com a Fazenda do Estado, afim de enviá-las ao julgamento final do Tribunal de Contas;
o levantamento dos balanços gerais do Estado, de cada exercício, com os demonstrativos que forem julgados necessários; e
A estrutura e o funcionamento dos órgãos de contabilidade das autarquias e dos entes para estatais do Estado ficam sujeitos à aprovação da Contadoria-Geral do Estado.
O preparo e a organização das tomadas de contas dos responsáveis perante as entidades autárquicas e para estatais competem aos respectivos órgãos de contabilidade.
A execução dos serviços de contabilidade e escrituração das entidades mencionadas neste artigo poderá, por lei, ser atribuída à Contadoria-Geral do Estado.
órgão central, constituído de: Divisão de Centralização; Divisão de Estudos e Orientação; Serviço de Administração Complementar;
À Divisão de Centralização incumbe a contabilidade sintética financeira e patrimonial do Estado, a análise dos documentos destinados à sua escrituração, o controle das operações registradas e o levantamento dos balanços gerais do Estado:
A Divisão de Centralização será integrada pela Secção de análise e Controle e pela de Incorporação.
A Divisão de Estudos e Orientação, compreeendendo a Secção de Estudos Contábeis e a de Orientação e Inspeção, compete realizar estudos sobre o resultado da gestão financeira e patrimonial do Estado, interpretar os elementos contabilizados, promover o aperfeiçoamento do pessoal e dos serviços de contabilidade, orientá-los tecnicamente e inspecioná-los.
O Serviço de Administração Complementar exercerá as atividades auxiliares, concernentes a pessoal, material, orçamento e comunicações da Contadoria-Geral.
As Contadorias Seccionais executarão a contabilidade das Secretarias de Estado ou das Repartições junto às quais servirem, devendo, ainda orientar, fiscalizar e centralizar a escrituração analítica, que, por conveniência di serviço, expressamente reconhecida pela Contadoria-Geral, deva ser executada pelos respectivos serviços administrativos.
As Contadorias Seccionais serão órgãos de cooperação das Secretarias ou das repartições em que servirem, devendo prestar-lhes a necessária assistência em tudo o que se relacionar com a contabilidade a seu cargo, e atender os pedidos de informação que lhes dirigem as autoridades competentes.
Para o exato cumprimento das obrigações que lhes cabem, quanto à fiscalização, concomitante e posterior da escrita, a Contadoria-Geral do Estado e as Contadorias-Seccionais não visarão nem escriturarão nenhum documento de despesa que não satisfaça às exigências legais e regulamentares, levando a débito dos responsáveis respectivos (ordenadores ou pagadores) as despesas feitas à vista de documento transgressor dessas exigências, e, bem assim, terão autoridade para contrastar a escrita de qualquer almoxarifado ou depósito, onde se encontrem bens do Estado ou sob a responsabilidade deste, e todas operações a cargo das tesourarias, especialmente no tocante às operações de crédito, diversos responsáveis, banqueiros e correspondentes, podendo examinar, independentemente de requisição, todos os documentos, cadernetas de Bancos e livros de escrituração.
Os servidores do Estado que forem, pela Contadoria-Geral do Estado, em sua função de superintendente dos serviços de contabilidade do Estado, comissionados para orientar ou fiscalizar quaisquer serviços de contabilidade nas repartições públicas, civis ou militares, gozarão, no desempenho de suas atribuições, da mesma autoridade e das mesmas prerrogativas conferidas por lei àquela Contadoria, competindo a todos os diretores de repartição, chefes de divisão, de secção ou de serviços, bem como aos tesoureiros, pagadores, almoxarifes e demais responsáveis, por bens públicos, exibir-lhes quaisquer livros de escrituração e prestar-lhes todos os esclarecimentos indispensáveis ao bom desempenho de suas incumbências.
O Contador-Geral do Estado e os chefes das Contadorias Seccionais serão pessoalmente responsáveis pelo preparo oportuno da escrituração, assim como pela organização e remessa aos respectivos destinos, nos prazos estabelecidos, das contas, dos balanços, das demonstrações e dos demais documentos de contabilidade.
Pela exatidão da escrita responderão o Contador-Geral do Estado, os chefes das Contadorias Seccionais e os respectivos auxiliares de acordo com as atribuições de cada um.
O Governador do Estado, mediante decreto executivo, organizará os serviços e a estruturação da Contadoria-Geral do Estado, das Contadorias Seccionais e demais órgãos da contabilidade, dentro das verbas e dos quadros de pessoal existentes.
As Contadorias Seccionais serão criadas mediante decreto executivo, referendado pelo Secretário da Fazenda e pelo titular da Secretaria de Estado junto à qual funcionarão.
As Secretarias de Estado providenciarão para o fornecimento de local de trabalho, adequado à instalação das respectivas Contadorias Seccionais.
À medida que forem sendo implantadas as Contadorias Seccionais, serão extintas as secções e os serviços de contabilidade das diversas repartições estaduais, promovendo-se a reorganização dos serviços de administração complementar a redistribuição do pessoal lotado nos serviços extintos e a revisão da nomenclatura dos respectivos cargos e funções gratificadas.
O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, baixará, dentro de 30 dias a partir da publicação desta Lei, o regulamento da Contadoria-Geral do Estado.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender a despesa com o pessoal variáve, necessário ao funcionamento da Contadoria-Geral do Estado, até que, no plano de reclassificação geral dos cargos e funções seja estabelecido o quadro definitivo do seu pessoal.
O Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa a criação das funções adequadas, e a fixação do respectivo salário.
O crédito especial de que trata este artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1949, servindo de cobertura a arrecadação a maior que se verificar no exercício, ou na sua falta pelo produto de operação de crédito que vier a ser autorizado pelo Poder Legislativo.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.