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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948

Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.

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Art. 10º

O Contador-Geral do Estado e os chefes das Contadorias Seccionais serão pessoalmente responsáveis pelo preparo oportuno da escrituração, assim como pela organização e remessa aos respectivos destinos, nos prazos estabelecidos, das contas, dos balanços, das demonstrações e dos demais documentos de contabilidade.

Parágrafo único

Pela exatidão da escrita responderão o Contador-Geral do Estado, os chefes das Contadorias Seccionais e os respectivos auxiliares de acordo com as atribuições de cada um.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 521 /1948