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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948

Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores do Estado que forem, pela Contadoria-Geral do Estado, em sua função de superintendente dos serviços de contabilidade do Estado, comissionados para orientar ou fiscalizar quaisquer serviços de contabilidade nas repartições públicas, civis ou militares, gozarão, no desempenho de suas atribuições, da mesma autoridade e das mesmas prerrogativas conferidas por lei àquela Contadoria, competindo a todos os diretores de repartição, chefes de divisão, de secção ou de serviços, bem como aos tesoureiros, pagadores, almoxarifes e demais responsáveis, por bens públicos, exibir-lhes quaisquer livros de escrituração e prestar-lhes todos os esclarecimentos indispensáveis ao bom desempenho de suas incumbências.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 521 /1948