JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948

Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para o exato cumprimento das obrigações que lhes cabem, quanto à fiscalização, concomitante e posterior da escrita, a Contadoria-Geral do Estado e as Contadorias-Seccionais não visarão nem escriturarão nenhum documento de despesa que não satisfaça às exigências legais e regulamentares, levando a débito dos responsáveis respectivos (ordenadores ou pagadores) as despesas feitas à vista de documento transgressor dessas exigências, e, bem assim, terão autoridade para contrastar a escrita de qualquer almoxarifado ou depósito, onde se encontrem bens do Estado ou sob a responsabilidade deste, e todas operações a cargo das tesourarias, especialmente no tocante às operações de crédito, diversos responsáveis, banqueiros e correspondentes, podendo examinar, independentemente de requisição, todos os documentos, cadernetas de Bancos e livros de escrituração.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 521 /1948