JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948

Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As Contadorias Seccionais executarão a contabilidade das Secretarias de Estado ou das Repartições junto às quais servirem, devendo, ainda orientar, fiscalizar e centralizar a escrituração analítica, que, por conveniência di serviço, expressamente reconhecida pela Contadoria-Geral, deva ser executada pelos respectivos serviços administrativos.

Parágrafo único

As Contadorias Seccionais serão órgãos de cooperação das Secretarias ou das repartições em que servirem, devendo prestar-lhes a necessária assistência em tudo o que se relacionar com a contabilidade a seu cargo, e atender os pedidos de informação que lhes dirigem as autoridades competentes.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 521 /1948