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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948

Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada a Contadoria-Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tendo por finalidade:

I

a execução, a centralização e a superintendência de todos os serviços de contabilidade do Estado;

II

o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da Administração Pública Estadual que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens do Estado;

III

o tombamento de todos quantos hajam recebido, administrado, despedido ou guardado bens pertencentes ao Estado, a fim de cooperar com o Tribunal de Contas em sua ação fiscalizadora;

IV

O preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis para com a Fazenda do Estado, afim de enviá-las ao julgamento final do Tribunal de Contas;

V

o levantamento dos balanços gerais do Estado, de cada exercício, com os demonstrativos que forem julgados necessários; e

VI

zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 521 /1948