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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948

Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

A estrutura e o funcionamento dos órgãos de contabilidade das autarquias e dos entes para estatais do Estado ficam sujeitos à aprovação da Contadoria-Geral do Estado.

§ 1º

O preparo e a organização das tomadas de contas dos responsáveis perante as entidades autárquicas e para estatais competem aos respectivos órgãos de contabilidade.

§ 2º

A execução dos serviços de contabilidade e escrituração das entidades mencionadas neste artigo poderá, por lei, ser atribuída à Contadoria-Geral do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 521 /1948