Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948
Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender a despesa com o pessoal variáve, necessário ao funcionamento da Contadoria-Geral do Estado, até que, no plano de reclassificação geral dos cargos e funções seja estabelecido o quadro definitivo do seu pessoal.
§ 1º
O Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa a criação das funções adequadas, e a fixação do respectivo salário.
§ 2º
O crédito especial de que trata este artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1949, servindo de cobertura a arrecadação a maior que se verificar no exercício, ou na sua falta pelo produto de operação de crédito que vier a ser autorizado pelo Poder Legislativo.