Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948
Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A estrutura e o funcionamento dos órgãos de contabilidade das autarquias e dos entes para estatais do Estado ficam sujeitos à aprovação da Contadoria-Geral do Estado.
§ 1º
O preparo e a organização das tomadas de contas dos responsáveis perante as entidades autárquicas e para estatais competem aos respectivos órgãos de contabilidade.
§ 2º
A execução dos serviços de contabilidade e escrituração das entidades mencionadas neste artigo poderá, por lei, ser atribuída à Contadoria-Geral do Estado.