Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948
Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada a Contadoria-Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tendo por finalidade:
I
a execução, a centralização e a superintendência de todos os serviços de contabilidade do Estado;
II
o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da Administração Pública Estadual que, de qualquer modo, arrecadem rendas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens do Estado;
III
o tombamento de todos quantos hajam recebido, administrado, despedido ou guardado bens pertencentes ao Estado, a fim de cooperar com o Tribunal de Contas em sua ação fiscalizadora;
IV
O preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis para com a Fazenda do Estado, afim de enviá-las ao julgamento final do Tribunal de Contas;
V
o levantamento dos balanços gerais do Estado, de cada exercício, com os demonstrativos que forem julgados necessários; e
VI
zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública.