Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948
Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Contadorias Seccionais serão criadas mediante decreto executivo, referendado pelo Secretário da Fazenda e pelo titular da Secretaria de Estado junto à qual funcionarão.
Parágrafo único
As Secretarias de Estado providenciarão para o fornecimento de local de trabalho, adequado à instalação das respectivas Contadorias Seccionais.