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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948

Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

As Contadorias Seccionais serão criadas mediante decreto executivo, referendado pelo Secretário da Fazenda e pelo titular da Secretaria de Estado junto à qual funcionarão.

Parágrafo único

As Secretarias de Estado providenciarão para o fornecimento de local de trabalho, adequado à instalação das respectivas Contadorias Seccionais.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 521 /1948