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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 521 de 28 de Dezembro de 1948

Cria a Contadoria-Geral do Estado, extingue a Diretoria da Contabilidade do Tesouro do Estado e dá outras providências.


Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender a despesa com o pessoal variáve, necessário ao funcionamento da Contadoria-Geral do Estado, até que, no plano de reclassificação geral dos cargos e funções seja estabelecido o quadro definitivo do seu pessoal.

§ 1º

O Poder Executivo proporá à Assembléia Legislativa a criação das funções adequadas, e a fixação do respectivo salário.

§ 2º

O crédito especial de que trata este artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1949, servindo de cobertura a arrecadação a maior que se verificar no exercício, ou na sua falta pelo produto de operação de crédito que vier a ser autorizado pelo Poder Legislativo.