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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14350 de 12 de Novembro de 2013

Cria Varas, Juizados, Turmas Recursais, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2013.


Art. 1º

Ficam criados, na Comarca de Campo Bom, a 3.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 3.º Cartório Judicial, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 2º

Ficam criados, na Comarca de Canela, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Parágrafo único

A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.

Art. 3º

Ficam criados, na Comarca de Nova Prata, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Parágrafo único

A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.

Art. 4º

Ficam criados, na Comarca de São Francisco de Assis, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Parágrafo único

A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.

Art. 5º

Ficam criados, na Comarca de Tapes, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Parágrafo único

A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.

Art. 6º

Ficam criados, na Comarca de São Borja, a 2.ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Criminal, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Parágrafo único

A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1.º Cartório Criminal.

Art. 7º

Ficam criados, na Comarca de Sapucaia do Sul, a 2.ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Criminal, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Parágrafo único

A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1.º Cartório Criminal.

Art. 8º

Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, junto ao Foro Regional da Tristeza, a 2.ª Vara Cível, composta por dois Juizados, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Cível, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Parágrafo único

A atual Vara Cível passa a denominar-se 1.ª Vara Cível, servida pelo 1.º Cartório Cível.

Art. 9º

Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, a 4.ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;

III

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

IV

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Capítulo II

DA CRIAÇÃO DE JUIZADOS

Art. 10

Ficam criados o 2.º Juizado junto à 5.ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:

I

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

II

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 11

Ficam criados o 2.º Juizado junto à 4.ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:

I

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

II

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 12

Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, o 2.º Juizado junto à Vara Cível do Foro Regional da Restinga, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:

I

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

II

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Capítulo III

DA CRIAÇÃO DE TURMAS RECURSAIS

Art. 13

Ficam criadas 3 (três) Turmas Recursais no Sistema dos Juizados Especiais, cuja especialização e competência territorial serão definidas pelo Conselho da Magistratura.

Art. 14

Para a instalação das Turmas Recursais referidas no art. 13, ficam criados os seguintes cargos e funções, na entrância final:

I

12 (doze) cargos de Juiz de Direito;

II

12 (doze) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

III

12 (doze) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 15

Para atendimento das Turmas Recursais criadas pela Lei n.º 10.867, de 4 de dezembro de 1996, ficam criados, em cada uma das Turmas, os seguintes cargos e funções, na entrância final:

I

5 (cinco) cargos de Juiz de Direito;

II

5 (cinco) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

III

5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 16

Ficam criadas 2 (duas) Secretarias de Turmas Recursais, com estrutura funcional a ser definida de acordo com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Capítulo IV

DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO E CARGOS

Art. 17

Fica criada, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D, para lotação junto à 2.ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu.

Art. 18

Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 123 (cento e vinte e três) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:

I

52 (cinquenta e dois) cargos na Entrância Inicial;

II

18 (dezoito) cargos na Entrância Intermediária; e

III

53 (cinquenta e três) cargos na Entrância Final.

Art. 19

Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 14 (quatorze) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:

I

2 (dois) cargos na Entrância Inicial;

II

6 (seis) cargos na Entrância Intermediária; e

III

6 (seis) cargos na Entrância Final.

Art. 20

Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 2 (dois) cargos de Assistente Social Judiciário, padrão PJ-J, e 1 (um) cargo de Psicólogo Judiciário, padrão PJ-J, todos de entrância final, a serem lotados conforme as necessidades de serviço.

Art. 21

Os cargos criados nos arts. 18 e 19 serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 22

O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 13.120, de 6 de janeiro de 2009, o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 14.031, de 26 de junho de 2012, e o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 14.058, de 23 de julho de 2012, passam a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 23

A função e os cargos criados nesta Lei serão providos, de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.

Art. 24

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 25

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14350 de 12 de Novembro de 2013