Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14350 de 12 de Novembro de 2013
Cria Varas, Juizados, Turmas Recursais, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2013.
Ficam criados, na Comarca de Campo Bom, a 3.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 3.º Cartório Judicial, bem como:
Ficam criados, na Comarca de Canela, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Ficam criados, na Comarca de Nova Prata, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Ficam criados, na Comarca de São Francisco de Assis, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Ficam criados, na Comarca de Tapes, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Ficam criados, na Comarca de São Borja, a 2.ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Criminal, bem como:
A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1.º Cartório Criminal.
Ficam criados, na Comarca de Sapucaia do Sul, a 2.ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Criminal, bem como:
A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1.º Cartório Criminal.
Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, junto ao Foro Regional da Tristeza, a 2.ª Vara Cível, composta por dois Juizados, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Cível, bem como:
A atual Vara Cível passa a denominar-se 1.ª Vara Cível, servida pelo 1.º Cartório Cível.
Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, a 4.ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
Capítulo II
DA CRIAÇÃO DE JUIZADOS
Ficam criados o 2.º Juizado junto à 5.ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
Ficam criados o 2.º Juizado junto à 4.ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, o 2.º Juizado junto à Vara Cível do Foro Regional da Restinga, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
Capítulo III
DA CRIAÇÃO DE TURMAS RECURSAIS
Ficam criadas 3 (três) Turmas Recursais no Sistema dos Juizados Especiais, cuja especialização e competência territorial serão definidas pelo Conselho da Magistratura.
Para a instalação das Turmas Recursais referidas no art. 13, ficam criados os seguintes cargos e funções, na entrância final:
Para atendimento das Turmas Recursais criadas pela Lei n.º 10.867, de 4 de dezembro de 1996, ficam criados, em cada uma das Turmas, os seguintes cargos e funções, na entrância final:
Ficam criadas 2 (duas) Secretarias de Turmas Recursais, com estrutura funcional a ser definida de acordo com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Capítulo IV
DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO E CARGOS
Fica criada, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D, para lotação junto à 2.ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 123 (cento e vinte e três) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 14 (quatorze) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 2 (dois) cargos de Assistente Social Judiciário, padrão PJ-J, e 1 (um) cargo de Psicólogo Judiciário, padrão PJ-J, todos de entrância final, a serem lotados conforme as necessidades de serviço.
Os cargos criados nos arts. 18 e 19 serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 13.120, de 6 de janeiro de 2009, o parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 14.031, de 26 de junho de 2012, e o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 14.058, de 23 de julho de 2012, passam a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
A função e os cargos criados nesta Lei serão providos, de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
TARSO GENRO, Governador do Estado.