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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Casa Militar, pertencente ao Gabinete do Governador do Estado, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.

§ 1º

As ações de prevenção de desastres compreendem:

I

avaliação dos riscos de desastres:

a

estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;

b

estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;

c

elaboração de projetos destinados a minimização de desastres; e

d

confecção de projetos educativos e de divulgação.

II

redução dos riscos de desastres:

a

adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres; e

b

execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres.

§ 2º

As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:

I

capacitação e treinamento de recursos humanos;

II

aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;

III

desenvolvimento científico e tecnológico;

IV

informação e pesquisa sobre desastre;

V

articulação e integração de ações de informações;

VI

desenvolvimento institucional;

VII

motivação e articulação empresarial e da população;

VIII

desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;

IX

planos operacionais e de contingências; e

X

planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.

§ 3º

As ações de resposta aos desastres compreendem:

I

socorro e assistência às populações afetadas por desastres;

II

as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC - e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

§ 4º

As ações de reconstrução e recuperação compreendem:

I

restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem estar da população;

II

realocação de populações afetadas por desastres;

III

reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e

IV

destinação de recursos para as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às COMDEC's (Coordenadorias Municipais de Defesa Civil), para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II

Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III

Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e

IV

Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º

Constituirão recursos do Fundo Especial de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul:

I

os provenientes de dotações orçamentárias do Estado, consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II

os transferidos da União ou do Estado;

III

o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

IV

as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de defesa civil;

V

os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI

os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VII

os provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando destinados à Defesa Civil; e

VIII

outras rendas que possam ser destinadas ao FUNDEC.

Art. 4º

Os recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, do Estado do Rio Grande do Sul serão administrados pela Casa Militar.

§ 1º

Os recursos do FUNDEC serão depositados em estabelecimento bancário oficial, do Estado do Rio Grande do Sul, em conta corrente específica, denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Os recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações definidas nos parágrafos do artigo primeiro, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.

§ 3º

Os recursos do FUNDEC/RS não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando a salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no RS e afetados por desastres.

Art. 5º

Compete ao gestor do FUNDEC/RS:

I

administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;

II

cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;

III

preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV

prestar contas da gestão financeira;

V

desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC/RS.

Art. 6º

O emprego dos recursos do FUNDEC será fiscalizado por uma Junta Deliberativa, cujos membros serão definidos no regulamento, presidida pelo titular do órgão gestor.

Art. 7º

Os programas e projetos para minimizar áreas de risco, que pretendam obter recursos por meio da sistemática prevista nesta Lei, deverão ser apresentados ao órgão responsável pelas ações de defesa civil, de acordo com o que dispuser o respectivo regulamento.

Art. 8º

Os projetos e programas que visem a minimizar áreas de risco deverão conter necessariamente o benefício como contrapartida de interesse público.

Parágrafo único

No caso do proponente não comprovar a aplicação dos recursos conforme plano de trabalho, este sofrerá as sanções previstas em lei.

Art. 9º

A atuação da Defesa Civil Estadual nas ações de socorro e assistência se dará quando, comprovadamente, os recursos dos municípios forem superados ou se mostrarem insuficientes para enfrentar o desastre.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 10º

As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte de servidores requisitados de órgãos de apoio e entidades da administração estadual do Poder Executivo, para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros trabalhos técnicos em municípios impactados por desastres, serão custeados e/ou ressarcidos, sempre que possível, com recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC/RS.

Art. 11

Para as ações de socorro e assistência às populações afetadas por desastres e reconstrução, reabilitação e recuperação de cenários de desastres, custeadas pelo FUNDEC/RS, será indispensável a homologação pelo Estado da situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada pelo município.

Art. 12

O FUNDEC/RS não atenderá projetos, nem será destinado a execução de ações de prevenção de desastres e preparação de emergências e desastres, àqueles municípios que não tiverem sua Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC legalmente constituída e funcionando regularmente.

Art. 13

Ao fim do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, da publicação da presente Lei, os recursos do FUNDEC/RS, destinados a atender projetos de prevenção ou preparação de emergências relacionadas a desastres e preparação de emergências e desastres somente poderão ser transferidos aos municípios através do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC.

Art. 14

Nas ações de defesa civil de: prevenção, preparação, resposta e reconstrução e recuperação, financiadas pelo FUNDEC/RS, fica assegurado o investimento anual mínimo de 15% (quinze por cento) do saldo médio anual do fundo, em cada uma destas ações.

Art. 15

Cabe à Casa Militar realizar as atividades de Secretaria Executiva do FUNDEC, prestando assessoramento técnico e suporte administrativo ao FUNDEC/RS.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no Orçamento da Casa Militar, nos Projeto/Atividade específicos do Fundo.

Art. 17

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010