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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 13

Ao fim do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, da publicação da presente Lei, os recursos do FUNDEC/RS, destinados a atender projetos de prevenção ou preparação de emergências relacionadas a desastres e preparação de emergências e desastres somente poderão ser transferidos aos municípios através do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010