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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 12

O FUNDEC/RS não atenderá projetos, nem será destinado a execução de ações de prevenção de desastres e preparação de emergências e desastres, àqueles municípios que não tiverem sua Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC legalmente constituída e funcionando regularmente.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010