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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 11

Para as ações de socorro e assistência às populações afetadas por desastres e reconstrução, reabilitação e recuperação de cenários de desastres, custeadas pelo FUNDEC/RS, será indispensável a homologação pelo Estado da situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada pelo município.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010