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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 10º

As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte de servidores requisitados de órgãos de apoio e entidades da administração estadual do Poder Executivo, para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros trabalhos técnicos em municípios impactados por desastres, serão custeados e/ou ressarcidos, sempre que possível, com recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC/RS.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010