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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 14

Nas ações de defesa civil de: prevenção, preparação, resposta e reconstrução e recuperação, financiadas pelo FUNDEC/RS, fica assegurado o investimento anual mínimo de 15% (quinze por cento) do saldo médio anual do fundo, em cada uma destas ações.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010