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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.


Art. 15

Cabe à Casa Militar realizar as atividades de Secretaria Executiva do FUNDEC, prestando assessoramento técnico e suporte administrativo ao FUNDEC/RS.