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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.


Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II

Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III

Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e

IV

Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.