Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010
Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Casa Militar, pertencente ao Gabinete do Governador do Estado, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.
§ 1º
As ações de prevenção de desastres compreendem:
I
avaliação dos riscos de desastres:
a
estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b
estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c
elaboração de projetos destinados a minimização de desastres; e
d
confecção de projetos educativos e de divulgação.
II
redução dos riscos de desastres:
a
adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres; e
b
execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres.
§ 2º
As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
I
capacitação e treinamento de recursos humanos;
II
aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;
III
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV
informação e pesquisa sobre desastre;
V
articulação e integração de ações de informações;
VI
desenvolvimento institucional;
VII
motivação e articulação empresarial e da população;
VIII
desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;
IX
planos operacionais e de contingências; e
X
planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
§ 3º
As ações de resposta aos desastres compreendem:
I
socorro e assistência às populações afetadas por desastres;
II
as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC - e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
§ 4º
As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
I
restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem estar da população;
II
realocação de populações afetadas por desastres;
III
reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e
IV
destinação de recursos para as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às COMDEC's (Coordenadorias Municipais de Defesa Civil), para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.