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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Casa Militar, pertencente ao Gabinete do Governador do Estado, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.

§ 1º

As ações de prevenção de desastres compreendem:

I

avaliação dos riscos de desastres:

a

estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;

b

estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;

c

elaboração de projetos destinados a minimização de desastres; e

d

confecção de projetos educativos e de divulgação.

II

redução dos riscos de desastres:

a

adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres; e

b

execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres.

§ 2º

As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:

I

capacitação e treinamento de recursos humanos;

II

aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil;

III

desenvolvimento científico e tecnológico;

IV

informação e pesquisa sobre desastre;

V

articulação e integração de ações de informações;

VI

desenvolvimento institucional;

VII

motivação e articulação empresarial e da população;

VIII

desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres;

IX

planos operacionais e de contingências; e

X

planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.

§ 3º

As ações de resposta aos desastres compreendem:

I

socorro e assistência às populações afetadas por desastres;

II

as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC - e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.

§ 4º

As ações de reconstrução e recuperação compreendem:

I

restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem estar da população;

II

realocação de populações afetadas por desastres;

III

reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e

IV

destinação de recursos para as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às COMDEC's (Coordenadorias Municipais de Defesa Civil), para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.

Art. 1º, §1°, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010