Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010
Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao gestor do FUNDEC/RS:
I
administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;
II
cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;
III
preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV
prestar contas da gestão financeira;
V
desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC/RS.