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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao gestor do FUNDEC/RS:

I

administrar os recursos financeiros, apresentando à Junta Deliberativa proposta orçamentária anual e plano de aplicação;

II

cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Junta Deliberativa;

III

preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV

prestar contas da gestão financeira;

V

desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNDEC/RS.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010