Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010
Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O emprego dos recursos do FUNDEC será fiscalizado por uma Junta Deliberativa, cujos membros serão definidos no regulamento, presidida pelo titular do órgão gestor.