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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 6º

O emprego dos recursos do FUNDEC será fiscalizado por uma Junta Deliberativa, cujos membros serão definidos no regulamento, presidida pelo titular do órgão gestor.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010