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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010

Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.

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Art. 7º

Os programas e projetos para minimizar áreas de risco, que pretendam obter recursos por meio da sistemática prevista nesta Lei, deverão ser apresentados ao órgão responsável pelas ações de defesa civil, de acordo com o que dispuser o respectivo regulamento.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13599 /2010