Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010
Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos e programas que visem a minimizar áreas de risco deverão conter necessariamente o benefício como contrapartida de interesse público.
Parágrafo único
No caso do proponente não comprovar a aplicação dos recursos conforme plano de trabalho, este sofrerá as sanções previstas em lei.