Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13599 de 30 de Dezembro de 2010
Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil, do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, do Estado do Rio Grande do Sul serão administrados pela Casa Militar.
§ 1º
Os recursos do FUNDEC serão depositados em estabelecimento bancário oficial, do Estado do Rio Grande do Sul, em conta corrente específica, denominada Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
Os recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações definidas nos parágrafos do artigo primeiro, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Estado, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido como passivo potencial ao exercício seguinte.
§ 3º
Os recursos do FUNDEC/RS não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando a salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no RS e afetados por desastres.